Afinal, conteúdo envolvendo personagens fictícios pode ser considerado crime de pornografia infanto-juvenil no Brasil ou não?

Boa tarde.

Estou participando de um projeto de conscientização em minha universidade que envolve apresentar com mais clareza atitudes nocivas no meio virtual para uma faixa-etária jovem. Dentre essas atitudes, uma das mais preocupantes é o acesso à pornografia infanto-juvenil.

Eu já estudei as leis que correspondem a tal no ECA, mas, vendo notícias recentes envolvendo a ONU, fiquei curiosa se devo incluir em meu slide crimes (ou seja, registro de atos sexuais/pornográficos/nudez) contra personagens de menoridade fictícios, crianças e adolescentes não-existentes, em desenhos, textos, jogos, quadrinhos, etc. Até agora não penso ter achado nada definitivo sobre o assunto, pelos motivos que citarei abaixo.

Em 2017, uma procuradora sugeriu que não havia crime, em uma Nota Técnica. Em 2019, a ONU sugeriu que devia haver e, no mesmo ano, em reação, um deputado quis tipificar, mas outro, seu relator, declarou que tal já era enquadrado em nosso código penal graças à definição de pornografia infanto-juvenil em um tratado de que o Brasil é parte, pelo que entendi (definição usava a palavra "representação", para resumir; ela se encontra no artigo 2). A procuradora, porém, considerou o mesmo tratado e manteve sua defesa de que não havia crime em 2017, o que me deixa confusa quanto ao que concluir em minha pesquisa, além do fato de que o Brasil também parece incluir em seu Código Penal aquilo que acorda internacionalmente. Não sei quem ou o quê priorizar, ou se houve alguma atualização nas definições de que não estou ciente.

Como leiga em Direito, não sei o que concluir nem o que repassar aos meus colegas. Agradeceria muito orientações e fornecerei os links de minhas fontes, se for necessário para análise. Obrigada.